segunda-feira, 4 de maio de 2015

AGU aponta impossibilidade de contar tempo não trabalhado para aposentadoria especial


BSPF     -     04/05/2015




Os servidores públicos não podem contabilizar, para obter aposentadoria especial por insalubridade, o chamado tempo ficto, ou seja, o tempo de serviço em que não houve o efetivo trabalho sob condições nocivas à saúde e a correspondente contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quinta-feira (30/04), no Supremo Tribunal Federal (STF), durante julgamento de mandado de injunção na qual servidora pública que alega trabalhar em condições insalubres pede a contagem diferenciada do tempo para aposentadoria.

A autora da ação afirma que a Presidência da República e o Congresso Nacional foram omissos ao não regulamentarem, por meio de lei complementar, dispositivo constitucional que prevê o direito de servidores submetidos a condições insalubres se aposentarem em menor tempo. Para a AGU, no entanto, o próprio texto constitucional impede a concessão do benefício. "A Constituição Federal veda expressamente a contagem do tempo de contribuição ficto, ou seja, considerar trabalhado um período não trabalhado", explicou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, em sustentação oral.

Grace lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já vedou o uso do tempo ficto de trabalho sob condições danosas para obtenção de aposentadoria especial. E que a Lei nº 8.213/91, muitas vezes vista como fundamento para a contagem diferenciada, prevê o direito à aposentadoria mais cedo apenas se o serviço insalubre for executado de forma ininterrupta e não ocasional durante o período exigido, que é de 15 a 25 anos, dependendo dos riscos à saúde provocados pela atividade desempenhada.

Também foram lembrados diversos precedentes do próprio STF nos quais prevaleceu entendimento de que o mandado de injunção não é o instrumento processual adequado para requerer contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, optou por acatar parcialmente a ação da servidora para reconhecer a omissão legislativa no tema e determinar à administração pública que analise o pedido de aposentadoria especial à luz das regras previstas do Regime Geral de Previdência Social. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão da AGU responsável por representar judicialmente a União no STF.

Ref.: Mandado de Injunção nº 4204 - STF

Fonte: AGU


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra