BSPF - 06/05/2015
Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de
proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público
temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra
candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque
era empregada pública aposentada.
A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo
seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para
o Ministério do Meio Ambiente.
Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de
segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a
cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo
temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo
3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os
cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.
Contratação temporária
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a
vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação
com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não
se insere a função pública exercida por força de contratação temporária,
preenchida via processo seletivo simplificado”.
Ele mencionou que o artigo 6º da Lei 8.745/93 – que
regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal (CF) e restringe a contratação
de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos
servidores inativos.
Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do
Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública
se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o
parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso
especial da União.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ