Consultor Jurídico
- 23/05/2015
A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se
aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob
condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a
Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que
exerçam atividades de risco e com necessidades especiais.
Apesar da previsão
constitucional, os servidores ainda hoje travam batalhas sem fim para ter
exercido seu direito à aposentadoria especial. Diante da demora ou omissão dos
poderes competentes, foram impetrados inúmeros Mandados de Injunção (MI) para
que o direito fosse efetivamente exercido.
O Supremo Tribunal Federal vem declarando a mora legislativa
e decidindo pela a aplicação, no que couber, do §1º, do artigo 57, da Lei
8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos.
Diante do grande número de MIs impetrados, foi editada pelo STF em 2014 a
Súmula Vinculante 33, que na verdade, seguindo a linha de suas decisões, pouco
ajuda o servidor.
A súmula determina a aplicação analógica do artigo 57 da Lei
8213/91, mas esta nada dispõe sobre atividades de risco ou portadores de
necessidades especiais, ou mesmo sobre paridade, integralidade e conversão de
tempo especial. Ou seja, o STF
estipulou uma aplicação parcial do referido dispositivo que em nada ajuda aos
servidores e, ainda por pouco regular, não cumpre seu papel de diminuir os
pleitos no órgão.
Além disso, as decisões do STF e a súmula deixam a cargo da
Administração verificar o cumprimento das condições para obter aposentadoria
especial. Como o direito não foi “regulado” de forma efetiva, os órgãos vêm
impondo obstáculos para que, por “cansaço”, o servidor opte pela aposentadoria
convencional.
Um exemplo disso ocorreu em março deste ano em relação aos
servidores do Judiciário, quando o Conselho de Justiça Federal decidiu que não
fazem jus à aposentadoria especial os agentes de segurança, fundamentando que a
categoria não se enquadra como atividades que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, orientação consolidada pela Sumula Vinculante 33 do STF.
Esse quadro nos mostra que hoje não só temos uma omissão do
Executivo em regular o tema como também do Judiciário. O STF se omite em
estabelecer de forma efetiva os parâmetros, e não viabiliza efetivamente o
direito. Inclusive, a omissão da Suprema
Corte é tão clara que muitos Mandados de Injunção foram extintos sob o absurdo
argumento de que não houve comprovação da negativa da administração em conceder
o direito.
Recentemente, no MI 4204, o ministro Luís Roberto Barroso
proferiu novo voto sobre o tema que pode modificar o posicionamento atual da
corte, já que dispôs sobre a possibilidade do servidor público em converter o
tempo especial em comum. Certo é que, enquanto inexistir disciplina específica
sobre a aposentadoria especial, permanecerá ao servidor público a insegurança em
exercer este direito constitucional.