Consultor Jurídico
- 03/05/2015
Por não ter recebido a remuneração referente a um segundo
cargo público, uma enfermeira receberá R$ 10 mil reais por danos morais da
União. Ela tomou posse no cargo em razão de uma decisão judicial. A
determinação é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
A decisão ocorreu no julgamento de uma Apelação cível da
União contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio, que havia determinado o
pagamento de indenização no mesmo valor.
A enfermeira tomou posse do seu último cargo, em novembro de
2009, no Hospital do Andaraí, na Zona Norte do Rio, por força de mandado de
segurança concedido pela Justiça, que autorizou a cumulação dos dois
vencimentos. Contudo, a União não pagou a profissional pelos serviços
prestados.
Em dezembro de 2010, a servidora pediu a exoneração do cargo
“por força da pressão a que vinha sendo submetida, sobretudo do fato de exercer
atividade remuneratória, sem a contrapartida do vencimento”. Na ação, a
servidora informou que a União quitou os vencimentos que estavam em atraso,
referente a data da posse até o dia data da exoneração.
De acordo com o desembargador federal Marcus Abraham, que
relatou o processo, o dano restou comprovado e reconhecido pelo próprio Estado
que efetuou os pagamentos dos meses de serviço prestados pela servidora depois
que ela pediu para sair do cargo. “Houve sério transtorno à autora, sobretudo
porque dependia dos vencimentos de seu trabalho para a sua sobrevivência”,
escreveu.
Para Abraham, o não atendimento, dentro de prazo razoável da
liminar, levou a enfermeira a abrir mão da vaga conquistada em concurso
público. "Não se pode definir isso como um simples aborrecimento
passageiro, os problemas enfrentados pela autora”, afirmou na decisão.
O desembargador explicou que a condição para caracterização
do dano moral “é o prejuízo causado à autora, ligado ao dano em sua honra ou à
dor, até mesmo à frustração a uma expectativa de direito, decorrente da
remuneração por serviços prestados ao Estado”. “A conduta omissa da
administração causou danos irremediáveis à autora”, concluiu.
Processo nº 2010.51.01.005198-6
Com informações da
assessoria de imprensa do TRF-2