BSPF - 22/06/2015
É firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser
devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em
dobro ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela
Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou
recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente público a converter em
pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio não gozadas pelo autor.
Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de
base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade
de condenação em juros de mora e correção monetária.
Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto
Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a
jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses
relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
O magistrado também explicou que a verba em questão, em
razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda
segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário,
a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1