BSPF - 16/06/2015
O Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento estabeleceu
orientações para a cessão de servidores e empregados públicos da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional. A medida foi publicada hoje
no Diário Oficial da União, por meio da Orientação Normativa nº 4, de 12 de
junho de 2015.
Quando ocorre a cessão de servidor?
O servidor que for cedido exercerá cargo em comissão ou
função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas,
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
A orientação normativa estabelece que o servidor sempre será
cedido obedecendo-se o disposto em regulamento ou em lei referente à carreira
ou ao plano de cargos e carreiras a que pertencer o profissional; ou para
atender a situações previstas em lei específica. O ato de cessão deve ser
efetivado por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial da União, sendo que
a nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança
independem da publicação.
A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder
Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, será concedida por prazo indeterminado. No âmbito dos demais
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão
será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse
dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União.
As cessões poderão ser revogadas a qualquer tempo pelos
órgãos cedentes ou cessionários.
Quando poderá requerer?
A requisição do servidor, por outro lado, implicará na
modificação de seu exercício, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem
prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive gratificação de
desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e
adicional de um terço.
O ato normativo ainda regulamenta o reembolso, ou seja, a
restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário do cedido, de
natureza permanente. Estas verbas também incluem a gratificação de desempenho,
os encargos sociais, o abono pecuniário, a gratificação natalina, férias e
adicional de um terço.
A norma estabelece que o ônus pela remuneração ou salário do
servidor ou empregado cedido ou requisitado é do órgão ou da entidade
cessionária. O não reembolso poderá implicar na suspensão da remuneração do
servidor e procedimentos previstos na Lei nº 8.112/1990 – Regime Jurídico do
Servidor Público Federal, com fundamento em eventual abandono de cargo ou
emprego.
Fonte: Canal Aberto Brasil