BSPF - 04/06/2015
Quando tratamos de Direito Previdenciário do servidor
público federal, que não está submetido ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), mas ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no
artigo 40 da Constituição Federal, o atual cenário é composto por diversas
regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47,
respectivamente de 1998, 2003 e 2005 e, mais recentemente, pelo Regime de
Previdência Complementar (RPC), instituído pela Lei 12.618, de 2012.
Reiteradamente vem batendo às portas do Judiciário questão
referente à possibilidade ou não de reconhecimento do período trabalhado em
sociedade de economia mista ou empresa pública como tempo de serviço público,
para fins de aposentadoria. Isso porque, dependendo da data que for considerada
como o ingresso no serviço público, o servidor será enquadrado na regra geral
do artigo 40 da Constituição, em uma das regras de transição, ou, ainda, no
RPC, refletindo diferentemente nos proventos de aposentadoria a regra adotada.
Empresas públicas e sociedades de economia mista são
sociedades civis ou empresariais de que o Estado tenha controle acionário. A
empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado composta de capital
exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou
exploração de atividades econômicas, estrutura sob qualquer modalidade
empresarial. A sociedade de economia mista possui o mesmo conceito, com a
ressalva de que o capital não é exclusivamente público, mas misto, e ela
somente pode ser criada na forma de sociedade anônima.
Seus trabalhadores, embora regidos pela CLT, devem ingressar
mediante concurso público (art. 37, II, da CF), fato que demonstra a essência
pública qualificadora dos serviços desempenhados por esses trabalhadores.
Assim, embora geridas por regras de direito privado, as
empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para execução de
serviços públicos. Na hipótese de serem criadas visando à exploração de
atividade econômica, seus serviços somente serão permitidos quando necessários
à segurança nacional ou a relevante interesse público, conforme o artigo 173 da
Constituição. Esses são apenas alguns fatores que, dentre tantos outros,
demonstram a natureza pública dessas entidades e de seus empregados.
Por tais razões, é possível afirmar que o período laborado
nos referidos entes deve ser entendido como serviço público, gerando todos os
reflexos previdenciários ao servidor que posteriormente ingressar no serviço
público federal. Assim, deve ser considerada como data de ingresso efetivo no
serviço público aquela em que o servidor ingressou na empresa pública ou
sociedade de economia mista, observando-se, dessa maneira, qual regra de
transição ou mesmo a regra geral regerá sua aposentadoria.
Por fim, questiona-se se o servidor advindo de empresa
pública ou sociedade de economia mista, que ingressa no serviço público federal
após o início da vigência do Regime de Previdência Complementar estaria
obrigado a aderir a tal regime, sendo consequência disto, a limitação dos
benefícios e pensões ao teto do RGPS, de acordo com o artigo 3º da Lei
12.618/12.
Embora haja opiniões divergentes, deve prevalecer aquela que
defende a possibilidade de os servidores oriundos de empresa pública ou
sociedade de economia mista – desde que tenham
ingressado nestes entes da Administração Indireta antes do
início da vigência do RPC – optarem por aderir ao novo regime ou permanecerem
no RPPS, porque assim autoriza a Constituição Federal.
Em um primeiro momento, pode-se pensar que apenas aqueles
que já eram servidores públicos federais quando do início da vigência do regime
complementar poderiam optar por continuarem a serem regidos pelo RPPS, desde
que o fizessem de forma prévia e expressa, conforme possibilidade prevista no
parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.618/2012.
Ocorre que há aqueles servidores que ingressaram no serviço
público federal após a criação do regime complementar, mas anteriormente
laboravam em empresa pública ou sociedade de economia mista, sem que ocorresse
a quebra de vínculo com a Administração Pública. Tais servidores, tendo
ingressado na empresa pública ou sociedade de economia mista antes do início da
vigência do RPC, também somente serão submetidos às regras do novo regime
mediante prévia e expressa opção.
Isso porque o § 16 do artigo 40 da CF/88 preceitua que
“somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar”.
Desse breve apanhado, conclui-se que, compreendendo como
serviço público o período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia
mista e; desde que o servidor tenha ingressado nesses entes antes do início da
vigência do novo Regime de Previdência Complementar, a conclusão lógica é de
que este servidor terá o direito de optar pelas regras do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), com base na permissiva constitucional do § 16 do artigo
40 de nossa Carta Magna.
Fonte: Servidor Legal (Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida)