BSPF - 05/06/2015
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor
aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor
público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo
que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe
propiciar no processo de expropriação do bem.
Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao
caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado –
situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou
auxiliar da Justiça.
Decadência
A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa
contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que
arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência
e julgou o pedido improcedente.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação
rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao STJ.
“O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares
da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo artigo 178,
inciso II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data da
assinatura do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo Civil)”,
afirmou o relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, baseado na
jurisprudência do STJ.
Ele acrescentou que o prazo de cinco anos previsto no artigo
1º do Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo
objeto em face da fazenda pública.
Influências diretas
O ministro explicou que o objetivo do artigo 497, inciso
III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes,
secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou
auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.
“O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas
quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no
negócio jurídico em que o agente é beneficiado”, esclareceu.
Ele citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual, “o impedimento
de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja
diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal
condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua
autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).
Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto
ao mérito, negou provimento ao recurso especial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ