BSPF - 02/07/2015
O conceito de remuneração dos servidores públicos se
confunde, muitas vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma
da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades
laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que são
concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e verbas
indenizatórias.
É válido assentar, a princípio, que as vantagens pecuniárias
não integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso porque,
em geral, são verbas conferidas com caráter transitório. Assim, essa verba
integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as vantagens
pecuniárias forem oferecidas pela Administração com habitualidade.
Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens
pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é legítimo
notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica não integrarão a
remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito trabalhista.
Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias
forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do
servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter
remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que invoca que: “a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas
consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em
razão do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O
recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma
situação, por vezes até mesmo adversa. Todas elas têm sua previsão em lei e
geralmente se apresenta sobre a denominação de: ajuda de custo, adicional de um
terço de férias, diárias, auxílio-transporte, auxílio alimentação, dentre
outras possibilidades.
Não há diferenciação quanto à natureza dessas verbas, no que
diz respeito ao pagamento dessas referidas verbas quando o servidor está
licenciado/ afastado de suas funções laborais.
Uma das dúvidas mais comuns é em relação ao auxílio
alimentação. Este benefício é devido aos servidores públicos independente da jornada
de trabalho realizada, em obediência ao disposto no artigo 22 da Lei 8.460, de
1992.
No mesmo sentido o Decreto 3.887, de 2001, que regulamentou
o já citado artigo 22 da Lei 8.460/92, dispôs em seu artigo 1º: “O auxílio
alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada
de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.
Para reforçar o que foi afirmado, em situação que poderia
suscitar dúvida, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente
sobre a percepção da indenização ora reivindicada, durante os afastamentos na
Lei 8.112, de 1990: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme
em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho
do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do
artigo 102 da Lei 8.112/90”. (STJ, AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008).
Da mesma forma o auxílio saúde, assim como o adicional de
terço de férias também são devidos quando o servidor está em fruição de licença
ou por afastamento funcional.
O auxílio transporte, também é gerador de algumas dúvidas em
relação ao recebimento deste, quando há licenciamento ou afastamento do
servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu também
como efetivo direito o pagamento da referida verba quando o servidor está
nesses hipóteses já elencadas. (REsp 614433/RJ; Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima).
Diante disso, podemos concluir que para os servidores
públicos, há a possibilidade de permanecerem recebendo, nos casos de
licenciamento ou afastamento de suas funções, as verbas indenizatórias quando
este se encontra em licença ou mesmo afastado por algum motivo de suas funções
laborais, não havendo impeditivo legal para sua negativa.
Aline Reichenbach é advogada do escritório Cassel Ruzzarin
Santos Rodrigues Advogados
Fonte: Servidor Legal