BSPF - 23/08/2015
Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), manteve demissão do auditor fiscal da Receita Federal A.V.M. por
ato de improbidade administrativa. O servidor, que era lotado no setor de
análise de defesas e recursos, foi demitido por ato do ministro da Fazenda em
decorrência da elaboração de minutas de defesa de contribuintes contra
notificações fiscais de lançamento de débito. Ao negor seguimento ao Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32677, o relator destacou que a
conclusão do processo administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta
passível de aplicação da pena de demissão.
No recurso, A.V.M. questionou acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que negou mandado de segurança lá impetrado. Sustentou a atipicidade
da conduta sob o argumento de que o simples fato de haver no computador minutas
de peças jurídicas de interesse de terceiros não comprova nenhuma atuação
ilícita. Alegou também a desproporcionalidade da pena aplicada e ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já teriam transcorrido mais de
cinco anos entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos pela
Administração e a instauração do processo administrativo disciplinar.
Decisão
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que
não se configura no caso prescrição da pretensão punitiva, pois o Ministério da
Fazenda, de acordo com os autos, tomou conhecimento do fato em 9 de março de
2005 e a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu em 4 de
março de 2010, “não alcançando, assim, o prazo de cinco anos”. Além disso, o
relator destacou que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 142, da Lei
8.112/1990, a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a
prescrição.
Quanto à alegação de que a aplicação da sanção disciplinar
de demissão não teria observado os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro afirmou que a conclusão do processo
administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta passível de aplicação
da pena questionada. “Desse modo, comprovada a materialidade e a autoria das
infrações administrativas, a pena aplicada não se mostra desarrazoada nem
desproporcional. Verifica-se, na verdade, que ela foi compatível com os
preceitos legais e mostrou-se plenamente adequada aos atos ilícitos praticados,
para os quais a lei comina a pena de demissão”, afirmou.
Por fim, o ministro destacou que para se chegar a conclusão
diversa em relação à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada
“seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na via do mandado de
segurança”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF