BSPF - 06/09/2015
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a
situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas,
durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim
sua dignidade ou integridade física.
O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem
sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece o
senso de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos
impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.
Atualmente, cresce no país relatos e causas judicializadas
envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de
campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada
ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.
Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e
impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de trabalho e
alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são exemplos de
assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no exercício
de suas funções.
Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem inclusive
nos processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando
até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.
Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o
próprio fato que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a
seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o
arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro
permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho
do investigado.
Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e
infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de
servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância
com o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos
muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, subaproveitando e
afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo
de se ferir a moral dos servidores.
Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº
0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$ 1
milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus empregados,
decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em nítido caráter
de perseguição para com seus funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o
assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade
administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu,
ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um setor
diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas do
município ao Ministério Público estadual.
Condenações neste sentido refletem a necessidade de a
Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os
outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de
trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante
de um processo disciplinar sancionador.
É necessário que a Administração Pública reveja a apuração
de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se abster
de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra perigosa a
atuação de qualquer ente público em cumular poderes de legislar e aplicar
sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que não se sujeitam, em
seu âmbito, a intervenção judicial.
Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do
princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente
de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à saúde
da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na produtividade, degradação
do meio ambiente do trabalho e incidência de moléstias do trabalho, apresenta
várias repercussões no mundo jurídico.
Em caso de não observância por parte da Administração
Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de
assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas
sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do poder
judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à jurisdição,
mesmo nas hipóteses de litígios internos.
Artigo: Pedro Henrique Fernandes Rodrigues
Fonte: Blog Servidor Legal