sábado, 19 de setembro de 2015

Assédio moral pode ser considerado improbidade administrativa


BSPF     -     19/09/2015




A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei que pretende caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa. A relatora do projeto na comissão, Maria Helena Veronese (PSB-RR), defendeu o texto por considelar que falta à lei estabelecer de forma objetiva esta hipótese.

De iniciativa do Senado Federal, o PL Nº 8174/2014 pretende incluir no artigo 11 da Lei Nº 8.429/1992 um inciso que trataria especificamente do assédio moral como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. No parecer apresentado à comissão, a relatora reconheceu a afronta provocada pelo ato de assédio moral e estes princípios. “Constitui conduta antijurídica o comportamento de superior hierárquico que extrapola os limites constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade”, afirmou.

A deputada destacou, ainda, as hipóteses de ocorrência do ato irregular. “O assédio moral na administração pública geralmente fica configurado quando o superior hierárquico impõe ao subordinado/vítima condutas como marcar tarefas com instruções confusas e imprecisas com prazos impossíveis, sujeitar o servidor a remoções inesperadas e ao isolamento, a humilhações constantes, exposição ao ridículo, imposição de horários injustificados e várias outras condutas”, completou a relatora.

O projeto segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara e, após aprovação, segue para a apreciação do plenário da Casa Legislativa.

O que é um ato de improbidade?

Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei Nº 8.429/1992 e caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. No caso em análise, o projeto de lei pretende incluir o assédio moral nesta terceira hipótese.

De acordo com definição do Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

O que propõe o Projeto de Lei?

A proposta dos parlamentares é que o inciso IX do art. 11 da Lei Nº 8.429/1992 passe a reconhecer como improbidade administrativa a seguinte conduta: “coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.

Fonte: Canal Aberto Brasil


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