BSPF - 19/09/2015
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da
Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei que pretende
caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa. A relatora
do projeto na comissão, Maria Helena Veronese (PSB-RR), defendeu o texto por
considelar que falta à lei estabelecer de forma objetiva esta hipótese.
De iniciativa do Senado Federal, o PL Nº 8174/2014 pretende
incluir no artigo 11 da Lei Nº 8.429/1992 um inciso que trataria
especificamente do assédio moral como ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública. No parecer apresentado à
comissão, a relatora reconheceu a afronta provocada pelo ato de assédio moral e
estes princípios. “Constitui conduta antijurídica o comportamento de superior
hierárquico que extrapola os limites constitucionais da legalidade, moralidade
e impessoalidade”, afirmou.
A deputada destacou, ainda, as hipóteses de ocorrência do
ato irregular. “O assédio moral na administração pública geralmente fica
configurado quando o superior hierárquico impõe ao subordinado/vítima condutas
como marcar tarefas com instruções confusas e imprecisas com prazos
impossíveis, sujeitar o servidor a remoções inesperadas e ao isolamento, a
humilhações constantes, exposição ao ridículo, imposição de horários
injustificados e várias outras condutas”, completou a relatora.
O projeto segue para a análise da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania da Câmara e, após aprovação, segue para a apreciação do
plenário da Casa Legislativa.
O que é um ato de improbidade?
Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei
Nº 8.429/1992 e caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e
violação aos princípios administrativos. No caso em análise, o projeto de lei
pretende incluir o assédio moral nesta terceira hipótese.
De acordo com definição do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ -, está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de
princípios da administração pública, condutas que violem o dever de
honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade
de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de
fazê-lo.
O que propõe o Projeto de Lei?
A proposta dos parlamentares é que o inciso IX do art. 11 da
Lei Nº 8.429/1992 passe a reconhecer como improbidade administrativa a seguinte
conduta: “coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões
reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições
de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela
posição hierárquica”.
Fonte: Canal Aberto Brasil