BSPF - 18/09/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
absolveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pagamento de danos
materiais (diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício
no cargo e a data em que deveria ter tomado posse) e morais a uma servidora
impedida de tomar posse ao argumento do não preenchimento dos requisitos, o
qual foi posteriormente considerado ilegal por decisão judicial transitada em
julgado.
O INSS recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença
após o Juízo de primeira instância julgar procedente o pedido em ação ordinária
ajuizada pela apelante. A autarquia afirma que a Administração atuou no estrito
cumprimento da lei e, ainda, defende que somente a partir da posse e da entrada
em exercício no cargo público é que o servidor terá o efetivo direito à
percepção dos vencimentos e demais vantagens.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, entendeu que não houve lesão à imagem ou à honra da candidata a
ponto de gerar indenização por danos morais decorrentes da contratação tardia,
mesmo quando o provimento decorre de decisão judicial e obedece à ordem de
classificação, vez que a Administração atuou de acordo com a estrita
legalidade.
“Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra, a nomeação
tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal,
não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual
progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente
contraprestação do serviço”, fundamentou o magistrado.
Ante o exposto, o Colegiado reformou a sentença e condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o
valor da causa. A decisão foi unânime.
Processo nº 0004319-74.2009.4.01.3801/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-1