BSPF - 30/09/2015
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo
comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70
anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo
pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os
ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência
social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado
empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para
tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou
pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em
relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da
administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da
precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o
entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter
precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no
artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional 19/98”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ