BSPF - 19/09/2015
Para um servidor público ser demitido, é necessário que seja
comprovado que ele utilizou o cargo para benefício próprio ou de outro. Por não
ter observado isso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado
de segurança para anular demissão de um servidor do Ministério do Meio
Ambiente.
O acórdão do ministro Humberto Martins ratificou liminar
concedida em setembro de 2012, para anular a demissão e garantir a reintegração
do servidor demitido em agosto daquele ano. Por unanimidade, o colegiado
acolheu a tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues
Advogados de que o ato do ministério contrariou a prova contida nos autos do
processo administrativo disciplinar.
A demissão teve origem em processo de 2007 que apurou
supostas irregularidades sobre majoração de valor de contrato de prestação de
serviços entre o ministério e uma gráfica. Alegava-se irregularidades em
diversos apostilamentos e prorrogações contratuais.
Ao longo de cinco anos, várias comissões investigativas e
disciplinares foram instituídas para apurar a conduta do servidor. A primeira
entendeu pelo arquivamento do processo. Entretanto, o parecer não foi acatado
pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que designou nova
comissão para apurar os supostos atos irregulares.
Depois de produzir mais de 3.500 páginas de provas, a
comissão formada para analisar o caso opinou pela suspensão do servidor por dez
dias, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo em sua conduta. A
Consultoria Jurídica do Ministério, mais uma vez, divergiu da conclusão e, em
confronto com a prova dos autos, sugeriu o agravamento da pena e opinou pela
demissão do servidor.
“Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem acolhido a interpretação de que o agravamento da pena aplicada
para a demissão precisa estar fundada na comprovação de que houve o valimento
do cargo em benefício próprio ou de outrem. No caso concreto, inclusive, ressoa
clara a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao passo em
que o relatório da comissão de processo disciplinar ponderou os agravantes e
atenuantes, o parecer jurídico não observou tal questão”, escreveu Martins no
acórdão.
Fonte: Consultor Jurídico