sábado, 19 de setembro de 2015

STJ anula demissão de servidor de ministério por falta de provas


BSPF     -     19/09/2015




Para um servidor público ser demitido, é necessário que seja comprovado que ele utilizou o cargo para benefício próprio ou de outro. Por não ter observado isso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu mandado de segurança para anular demissão de um servidor do Ministério do Meio Ambiente.

O acórdão do ministro Humberto Martins ratificou liminar concedida em setembro de 2012, para anular a demissão e garantir a reintegração do servidor demitido em agosto daquele ano. Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados de que o ato do ministério contrariou a prova contida nos autos do processo administrativo disciplinar.

A demissão teve origem em processo de 2007 que apurou supostas irregularidades sobre majoração de valor de contrato de prestação de serviços entre o ministério e uma gráfica. Alegava-se irregularidades em diversos apostilamentos e prorrogações contratuais.

Ao longo de cinco anos, várias comissões investigativas e disciplinares foram instituídas para apurar a conduta do servidor. A primeira entendeu pelo arquivamento do processo. Entretanto, o parecer não foi acatado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, que designou nova comissão para apurar os supostos atos irregulares.

Depois de produzir mais de 3.500 páginas de provas, a comissão formada para analisar o caso opinou pela suspensão do servidor por dez dias, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo em sua conduta. A Consultoria Jurídica do Ministério, mais uma vez, divergiu da conclusão e, em confronto com a prova dos autos, sugeriu o agravamento da pena e opinou pela demissão do servidor.

“Em casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a interpretação de que o agravamento da pena aplicada para a demissão precisa estar fundada na comprovação de que houve o valimento do cargo em benefício próprio ou de outrem. No caso concreto, inclusive, ressoa clara a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao passo em que o relatório da comissão de processo disciplinar ponderou os agravantes e atenuantes, o parecer jurídico não observou tal questão”, escreveu Martins no acórdão.

Fonte: Consultor Jurídico


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