Canal Aberto Brasil
- 29/10/2015
Todo servidor que, no interesse do serviço, for transferido
para uma nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, deve
receber ajuda de custo da Administração Pública. Conforme a Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação desse servidor, mas é proibido o duplo pagamento, a qualquer tempo.
As despesas com a família do servidor também são pagas,
inclusive com o transporte, compreendendo bagagens, passagem e bens pessoais. O
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias. No
âmbito federal, a ajuda de custo e de transporte dos servidores civis da União
deve seguir o Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001.
Vale ressaltar que a ajuda de custa não deve ser confundida
com o auxílio-moradia, que consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de
hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a
comprovação da despesa pelo servidor, conforme art. 60-A da Lei nº 8.112/1990.
A alteração do local de trabalho, no entanto, não tem
duração predeterminada ou previsível, podendo ocorrer novamente deslocamento do
servidor e de sua família. Nesse caso, surge a indagação: pode ser fixada
limitação temporal para o recebimento de nova ajuda de custo por meio de norma
infralegal?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a
fixação de limitação temporal para o recebimento da indenização – ajuda de
custo, diárias e transporte -, por meio de normas infralegais, não ofende o
princípio da legalidade. Logo, os limites temporais à concessão normatizada por
meio de norma regulamentadora não violam a legalidade e a hierarquia das
normas, uma vez que a própria Lei nº 8.112/1990 autoriza que as condições para
concessão da ajuda de custo sejam regulamentadas por norma infralegal.
Além disso, as normas infralegais, cuja edição não é de
competência exclusiva do Presidente da República, estarão embasadas no
princípio da moralidade administrativa, a fim de evitar os pedidos de remoção
com o propósito específico de obtenção da vantagem pecuniária.
Pagamento de ajuda de custo para servidor que pediu remoção
Em casos de remoção de servidor, a ajuda de custo não deve
seguir a mesma regra de quando um servidor é transferido, a serviço. O
pagamento da ajuda é indevido, de acordo com entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Juizados Especiais Federais, baseado no art. 36, da Lei nº
8.112/90.
O posicionamento foi fixado durante a análise de um
incidente de uniformização ajuizado pela União contra acórdão da 3ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito de um advogado
público de receber ajuda de custo, em razão de sua remoção, solicitada por ele,
pois também estava configurado o interesse da administração.
Para a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal
Ângela Cristina Monteiro, o pedido da União está em consonância com o posicionamento
firmado pelo STJ na PET 8.345-SC. A decisão do STJ classifica como descabido o
pagamento da ajuda de custo em casos de pedido de transferência do servidor,
uma vez que a oferta de vagas pela administração pública tem por objetivo
racionalizar os interesses particulares dos servidores que entram em conflito
no que se refere à escolha de lotação. Por isso, não se deve falar, nesse caso,
em interesse de serviço.