BSPF - 11/10/2015
A Gratificação Especial de Localidade (GEL) deve incidir
somente sobre o vencimento básico do servidor, excluindo-se da base de cálculo
as demais vantagens por ele percebidas. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do
TRF1 confirmou sentença do Juízo da 9ª Vara do Distrito Federal que reconheceu
que a antiga GEL, hoje Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no
percentual de 30%, fosse calculada apenas sobre o vencimento base vigente no
dia em que fora extinta pela Lei 9.527/97.
Em suas alegações recursais, o apelante, servidor público
federal, pleiteou a reforma parcial da sentença ao argumento de que a
recomposição do valor de VPNI não poderia ser reduzida em termos percentuais,
de 30% para 15%, ainda que tenha havido posterior mudança de sede funcional,
“seja porque a VPNI se desvincula, em termos de atualização, da vantagem da
qual se originou, seja porque a Administração teria decaído do direito de
proceder a essa revisão”.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo recorrente.
“A transformação de um excesso de remuneração ou de uma gratificação em VPNI
não quer dizer que a alteração das circunstâncias fáticas, que ensejaram a
concessão da gratificação transformada, não reflete na VPNI”, esclareceu o
relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O magistrado acrescentou: “O caso dos autos bem demonstra
essa inflexão, pois o que justificava a percepção da GEL era encontrar-se o
servidor lotado em locais que o regulamento, por mandamento da lei, apontou, de
tal sorte, que fosse o servidor lotado ali ou acolá o percentual da GEL
variaria.”
O relator destacou que, se a gratificação não houvesse sido
extinta, o servidor, ao deixar o interior e ir para a capital passaria a
receber a GEL em percentual inferior, de 15%, e não de 30%, como na hipótese em
apreço.
“Como a gratificação foi extinta, ao ser removido do
interior para a capital é absolutamente necessário que esse percentual, menor,
seja tomado em consideração para o recálculo da VPNI, porque de outro modo o
servidor desfrutaria de situação muito mais vantajosa em face da extinção da
GEL do que se essa gratificação permanecesse vigente dentro do sistema de
retribuição”, finalizou o magistrado.
Processo nº 30865-16.2006.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1