Consultor Jurídico
- 22/10/2015
Levando em consideração as peculiaridades do caso, a 6ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão
unânime, considerou legal a acumulação de dois cargos públicos (médico e
professor) e que representam uma jornada semanal superior a 60 horas. A
relatora, desembargadora federal Nizete Lobato, considerou que o servidor
acumula os dois cargos há 35 anos e que, nesse período, não há registros de
prejuízo à sua saúde ou problemas no atendimento dos pacientes.
O servidor procurou a Justiça Federal a fim de reverter o
ato administrativo que pretendia obrigá-lo a optar por um dos referidos cargos
ou a diminuir sua carga horária, com redução proporcional da remuneração. A 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro considerou legal a acumulação dos cargos.
Na apelação ao TRF-2, a União alegou que tinha o dever de
zelar pela eficiência do serviço público e pelo bem-estar do servidor, e
utilizou como respaldo o parecer da Advocacia Geral da União, o qual prevê um
intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como, o limite
de 60 horas para carga horária semanal.
Entretanto, a desembargadora federal Nizete Lobato
esclareceu que, quando a carga horária for superior a 60 horas, deve-se atentar
para a peculiaridade de cada caso. E citou a alínea “c”, do inciso XVI, do
artigo 37 da Constituição de 1988, que admite a acumulação de dois cargos
públicos pelos profissionais de saúde, desde que apresentem compatibilidade de
horário e que a profissão seja regulamentada.
A relatora considerou ainda que, uma vez que “o servidor
acumula os dois cargos desde 1980, (...), não é mais razoável, decorridos mais
de 35 anos, modificar situação consolidada no tempo”. Ainda mais que nos autos
não há relatos de “desídia no cumprimento das funções; prejuízo à saúde física
e mental, à qualidade do serviço prestado e à produtividade; e ou atendimentos
ineficazes a pacientes submetidos a seus cuidados”.
0001858-14.2011.4.02.5101
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2