BSPF - 28/10/2015
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região anulou o ato administrativo
que eliminou o autor da demanda de concurso público promovido pelo Ministério
Público da União (MPU) por não considerá-lo deficiente mental. O autor disputou
uma das vagas para o cargo de Técnico Administrativo destinadas a candidatos
deficientes. A decisão, unânime, reforma sentença do Juízo Federal da 8ª Vara
da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
Em primeira instância, o pedido da parte autora foi julgado
improcedente sob o fundamento de que a Administração agiu de modo lícito ao
entender que o autor não é deficiente nos termos do disposto no Decreto
3.298/99, conforme exigido pelo edital. O candidato recorreu desse entendimento
ao TRF1 reiterando sua a condição de deficiente e a ilegalidade do ato que o
excluiu da concorrência para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
O Colegiado, ao analisar a questão, entendeu que a sentença
merece ser reformada. Isso porque, segundo o relator, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, o laudo constante dos autos revela que o autor, ora
apelante, apresenta quadro de retardo mental leve. “Interpretando-se o disposto
no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 3.298/99, que exige ‘funcionamento
intelectual significativamente inferior à média’ de maneira abrangente e
protetiva da pessoa com deficiência, deve-se anular o ato administrativo que o
excluiu da lista de candidatos com deficiência do certame”, disse.
Para o magistrado, o quadro de retardamento mental leve
caracteriza funcionamento intelectual inferior à média, conformando-se com os
critérios previstos no citado Decreto. “Não qualificado o retardo mental quanto
ao nível no inciso IV do art. 4º, do Decreto-Lei 3.298/99, que considera
genericamente a deficiência mental, não pode o intérprete excluir candidato no
caso de retardo mental leve da lista de deficiência”, afirmou.
Processo nº 0060163-77.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1