BSPF - 05/11/2015
Lei 8112/90 prevê a realização de perícias e submissão a
junta médica oficial, quando necessário
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) declarou a necessidade de licenças médicas
autorizadas por médicos particulares precisarem ser homologadas pela
Administração mediante realização de perícia.
O interessado teve denegada em primeiro grau segurança
destinada a lhe assegurar a manutenção de licença-saúde mediante apresentação
de atestado subscrito por médico particular e em afastar a exigência de
submissão a inspeção médica por profissionais do órgão correspondente.
Ele apelou alegando a validade dos atestados médicos
apresentados e afirmou que seu não comparecimento a perícias agendadas decorreu
de agravamento de sua condição de saúde e da distância de sua residência até a
cidade de São Paulo.
Informou o interessado, ainda, que durante a tramitação do
processo perante o juízo de primeiro grau ele foi submetido a nova perícia,
realizada por médicos oficiais da União e que, consequentemente, foram
homologados todos os atestados médicos particulares objetos do mandado de
segurança. Declarou que, na ocasião, a autoridade coatora agiu com má-fé e
deixou de comunicar o juízo de primeiro grau sobre essa homologação, o que, na época,
provocaria a perda de objeto desta ação. Após a prolação da sentença, os atos
de homologação aqui referidos foram anulados, tendo como fundamento justamente
a sentença recorrida.
Intimada a se manifestar, a União afirmou que a sentença
reconheceu a ilegalidade do ato de homologação de perícias médicas particulares
e que a Administração nada mais fez do que cumprir a sentença e aplicar o
previsto no artigo 202, § 4º, da Lei nº 8.112/90.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau
assinala que o cerne de controvérsia está em determinar se a apresentação de
atestados subscritos por médico particular é suficiente para autorizar a
concessão e a manutenção de licença para tratamento de saúde, inclusive com a
desnecessidade de se submeter à inspeção médica oficial determinada pela
Administração Pública.
Na época dos fatos, a Lei nº 8.112/90 previa que, estando o
servidor público lotado em região em que haja médicos oficiais da
Administração, não será possível a aceitação de atestado particular (artigo
203, §§2º e 3º).
Mais do que isso, previa que, em caso de licença médica por
período superior a 30 dias, não só era necessária a inspeção médica como a
submissão do licenciado a uma Junta Médica Oficial, constituída especificamente
para esse fim, inclusive, se fosse o caso, para a homologação de atestados
particulares (artigo 203, caput e § 4º).
Daí a conclusão do juízo de primeiro grau de que “não basta
simples atestado médico particular a fim de comprovar doença para
automaticamente estar o servidor liberado de seu emprego e suas funções, já que
a lei dispõe em sentido diverso, exigindo a realização de perícia”.
O colegiado observa que o interessado não compareceu a três
perícias agendadas pela Administração. A última delas, em local próximo a sua
residência. Daí se concluir que o argumento de não comparecimento em razão da
distância não pode ser acolhido.
Quanto à alegada má-fé da autoridade coatora, também não tem
razão o interessado. Ao anular a homologação das licenças, a Administração não
fez mais do que cumprir a lei, exercendo seu poder de autotutela, previsto na
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Com tais considerações, foi rejeitado o recurso do
interessado.
Agravo Legal em Apelação Cível nº 2007.61.00.027058-8/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3