Canal Aberto Brasil
- 04/11/2015
A critério da Administração poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/1990.
O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do
cargo, caso seja solicitado pela Administração em virtude de necessidade do
serviço, pois a licença tem a natureza precária e pode ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial,
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada as hipóteses de
ressarcimento da despesa e de servidor que esteja respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar – PAD ou possua débito com o erário. Além disso,
essa licença não pode ser prorrogada e não é computada para nenhum fim, exceto
se houver a devida contribuição previdenciária.
Durante o período de tempo do afastamento, o servidor deverá
devolver ao órgão todos os materiais que estejam sob sua guarda e
responsabilidade.
O servidor que requerer a licença para tratar de interesses
particulares não terá a obrigação de explicar o motivo da licença à
Administração; o ato de concessão, no entanto, é discricionário. O servidor que
gozou do período de 3 anos poderá requerer novamente, após decorridos 60
(sessenta meses) do gozo da licença.
A concessão da licença, como dito, é de natureza
discricionária, por isso o Poder Judiciário não poderá, em regra, ser acionado
para discutir o mérito da concessão. Poderá, todavia, ocorrer o controle na
hipótese de manifesta ilegalidade e de a Administração ter se utilizado de
motivação inidônea para recusar a licença.
[…] Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário
examinar o mérito do ato administrativo discricionário – classificação na qual
se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de
interesse particular –, não se pode excluir do magistrado a faculdade de
análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por
parte do administrador. Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em
invasão do Poder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada o
controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de
comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados
pela discricionariedade administrativa. No caso dos autos, os motivos elencados
pela Administração na recusa de licença ao professor universitário para tratar
de interesse pessoal eram inidôneos, pois se apoiaram em elementos
inverossímeis, sendo ausente, ademais, eventual prejuízo ao interesse público.¹
É preciso distinguir aqui o ato vinculado da teoria dos
motivos determinantes do ato administrativo. Essa teoria, originada na França,
estabelece que o motivo alegado pelo agente para praticar um ato é vinculante;
a validade, nesse caso, depende da compatibilidade entre o ato e o motivo
alegado.
A teoria assume, na prática, relevância em relação aos atos
discricionários, porque o motivo é expresso pelo agente público.
Desse modo, aplicando-se a teoria em tela, pode um ato ser
anulado, mesmo que guarde aparente conformidade com a lei, se houver
desconformidade entre o motivo alegado e o ato praticado.
¹ STJ. AgRg no REsp nº 1087443/SC – 5ª Turma. Relator:
Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 04 jun. 2013.
Fonte: Extraído do Informativo Fórum-Jacoby