Consultor Jurídico
- 08/11/2015
A partir de 1º de dezembro de 2015, data em que começa a
produzir efeitos a medida Provisória 689/ 2015, o §3º do artigo 183 da Lei nº
8.112/1990, passará a vigorar com a seguinte redação, in verbis:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família. (...)
§ 3º Será assegurada
ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação
ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos
servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da
União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do
cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse
efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 689, de 2015)
Note-se, portanto, que apesar de assegurar ao servidor
licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do
Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a nova redação do citado
dispositivo obriga o servidor a recolher a sua cota-parte da contribuição
previdenciária, acrescida da cota-parte da União, o que, por sua vez, mostra-se
flagrantemente inconstitucional, sendo verdadeira expropriação praticada em
desfavor do servidor público que se encontre nessa situação.
O artigo 40 da Constituição Federal, com o advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, passou a...