Canal Aberto Brasil
- 10/11/2015
As restrições que a sociedade impõe às pessoas com
deficiência abrangem omissões injustificadas e atitudes discriminatórias, que
podem afastá-las do convívio com a coletividade e privá-las de melhores
condições de trabalho, educação e saúde.
É imperioso destacar que a proteção a essas pessoas é dada
também no tocante à reserva de vagas em concursos públicos. Em âmbito federal,
o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, assegura aos portadores de deficiência o
direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo
ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
No Distrito Federal, distintamente, o regime jurídico de
seus servidores, regido pela Lei Complementar nº 840/2011, determina, no art.
12, que o edital de concurso público deve reservar exatamente 20% das vagas
para serem preenchidas por pessoa com deficiência, embora tal reserva deva ser
analisada sob a ótica da proporcionalidade das vagas ofertadas.
Em decorrência do aumento da procura, foi necessário que o
Judiciário esclarecesse o que deveria ser considerado deficiência ou não para
fins de reserva de vagas.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça – STJ aprovou nesta semana a Súmula nº 522, que dispõe o seguinte: “O
portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para
o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos
julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de
orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo
STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis
federais.¹
O candidato deficiente deverá passar por perícia médica e,
após aprovação por meio de laudo, poderá assumir o cargo caso esteja dentro do
número de vagas.
Aposentadoria
A concessão de aposentadoria ao servidor público com
deficiência também deverá se adequar a critérios distintos, pois o art. 40, §
4º, da Constituição Federal, determina que “Lei Complementar deverá dispor
sobre critérios e requisitos diferenciados para o portador de deficiência”.
Essa lei complementar, que deve ser de iniciativa da Presidência
da República, ainda não foi editada, fato que já foi questionado pelo
Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 32/2015, ajuizada com pedido de
medida cautelar.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal – STF já orientou
que aos pedidos de aposentadoria especial para servidor portador de deficiência
se aplica a legislação referente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O aposentado pelo RGPS segue o rito da Lei Complementar nº 145/2013.
¹Corte Especial aprova súmula sobre surdez unilateral em
concurso público. Portal STJ.