BSPF - 18/11/2015
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta
quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto
constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda
Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com
repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os
processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou
sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os
servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de
boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).
No recurso jugado, de
relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que,
apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a
incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos
do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais
como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e
gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens,
mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de
vencimentos.
O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham
sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda
constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado
invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter
reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens
e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos
limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a
ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida
na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE
609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto
remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a
redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.
Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.
Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.
Divergência
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco
Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a
necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na juirsprudência
anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no
sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser
computadas para efeito do teto constitucional", afirmou.
Tese de repercussão geral
Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao
final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se
para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da
Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à
vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público,
dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de
boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento].
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF