BSPF - 18/12/2015
Comprovadas por junta médica oficial a existência de doença
e a necessidade de deslocamento do servidor para os cuidados médicos
respectivos, a remoção para tratamento de saúde é um direito subjetivo do
servidor. Com tais fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento
à apelação e à remessa oficial para conceder remoção a uma servidora pública do
TRE-BA, da 73ª Zona Eleitoral de Ubaitaba para o município de Salvador.
A apelante havia ingressado com ação ordinária buscando a
concessão da remoção, a pedido, com deslocamento de sede, com a finalidade de
viabilizar seu tratamento médico na cidade de Salvador e conviver “de forma
mais próxima com seu filho menor”. O
Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia concedeu a liminar determinando a
remoção provisória da autora. Posteriormente, a sentença acolheu o pedido
convertendo a remoção provisória em definitiva.
A União recorreu alegando, em síntese, “que a remoção não se
adequou à lei, porque efetuada entre quadros funcionais distintos, o que
ensejou a inobservância da regra da irretratabilidade da escolha feita pelo
candidato aprovado em concurso público”.
As razões da apelante não foram aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o então relator, juiz Federal
convocado Carlos Brandão, sustentou que na hipótese é cabível a remoção, vez
que se trata de deslocamento no mesmo quadro de pessoal. Ademais, assevera que
“não há que se falar em irretratabilidade da escolha feita pelo candidato
aprovado em concurso como causa de lacuna no serviço público e fundamento para
denegar a remoção para tratamento de saúde”.
Dessa maneira, por entender estarem presentes os requisitos
legais, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa
oficial.
Processo nº 0046830-04.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1