BSPF - 06/12/2015
O Conselho da Justiça Federal publicou nesta quinta-feira (3), a Resolução
nº 370, que dispõe sobre o trabalho em regime de plantão dos servidores
ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade
segurança e transporte do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
A adoção do regime de plantão é facultativa. Entretanto, os
órgãos que a adotarem deverão observar as normas do regulamento. Caberá aos
titulares das áreas de segurança elaborar as escalas de plantão, bem como
supervisionar as atividades a serem desenvolvidas pelos plantonistas. Somente
serão admitidas escalas de plantão com jornada semanal de, no mínimo, 30 horas
e, no máximo, 40 horas de trabalho.
A Resolução determina que cada órgão poderá fixar, de acordo
com a necessidade de serviço, os períodos que considera como plantão diurno e
noturno, observando a obrigatoriedade de pagamento do adicional noturno quando
o serviço for prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. O adicional
noturno é direito do trabalhador e seu valor deve ser superior à remuneração do
trabalho diurno, conforme o art. 7º da Constituição Federal.
Adicional noturno gera acréscimo salarial
De acordo com o advogado Jaques Fernando Reolon, os
empregados públicos, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT têm o acréscimo sobre a hora diurna no valor correspondente a 20% da
remuneração. No âmbito federal, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
determina que o adicional deverá ter o valor-hora acrescido em 25%.
“Essa jornada merece acréscimo por ser nociva ao organismo
humano, que sofre com os desgastes da variação de horário. Pontua-se que o
servidor que presta serviço, ainda que em regime de plantão ou de revezamento,
entre 22h e 5h, tem o direito a receber adicional noturno”, afirma.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu,
pela 2ª Turma, em julgado de abril de 2013, que o adicional noturno será devido
ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido
entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em
regime de plantão.
“Inicialmente, por determinação expressa do art. 39 da
Constituição Federal, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
dispositivo do inciso IX, do art. 7º, da CF, que impõe, como direito básico dos
trabalhadores, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Nesse
contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado mais
adequado para a norma, deve-se lançar mão de quatro princípios de hermenêutica
constitucional”, julgou o ministro do STJ, Castro Meira.
Fonte: Canal Aberto Brasil