Consultor Jurídico
- 10/12/2015
Servidor público que tem jornada semanal de 72 horas de trabalho
compromete sua saúde e a qualidade do serviço oferecido. Com esse raciocínio, a
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a duas funcionárias
públicas do setor de saúde o direito de acumular cargos.
A decisão foi dada em recurso de agravo de instrumento
interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares contra medida
liminar em ação cautelar que autorizou as servidoras a assinarem contrato de
trabalho com a agravante sem nenhum impedimento quanto ao acúmulo de cargos.
A empresa alega que, se for permitida a acumulação, a
jornada de trabalho semanal das servidoras será excessiva e que não há
compatibilidade de horários entre os cargos que pretendem ocupar e o emprego
público.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que é permitida a
acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
(artigo 37, XVI da Constituição Federal), desde que com profissões
regulamentadas e compatibilidade de horários.
A jornada pretendida pelas interessadas resultaria na carga
horária semanal de 72 horas. O tribunal afirma que, embora nenhuma norma
constitucional limite a carga horária para os casos de acumulação de cargos
públicos, a duração do trabalho deve respeitar os limites físicos dos
profissionais, sob pena de comprometer a sua saúde e a qualidade do serviço
público.
“Não é razoável permitir-se que as agravadas exerçam carga
horária semanal de 72 horas, em detrimento da higidez física e mental das
mesmas, requisito esse que é fundamental aos profissionais da área de saúde, e,
em especial, à eficiência, continuidade e qualidade do serviço público, o que é
do interesse de toda a coletividade. A jornada semanal pretendida pelas
agravadas excederá o tempo máximo que lhes assegure adequado intervalo entre as
jornadas, para descanso, deslocamento e refeições”, diz a decisão.
Agravo de Instrumento 2015.03.00.016353-4/MS