BSPF - 06/01/2016
A matéria previdenciária é de índole constitucional, cuja
competência concorrente confere à União a prerrogativa de estabelecer normas
gerais. Dentro desta ótica, portanto, no contexto de sua competência
legislativa, a União editou diversas legislações que irão afetar o futuro de
brasileiros.
O ajuste fiscal e a busca pelo reequilíbrio da economia motivou
o Poder Executivo Federal a implementar diversas medidas que mudaram a fórmula
de calcular o direito ao benefício da aposentadoria no ano de 2015. Atualmente,
aqueles que desejam se aposentar devem obedecer a critérios mais rigorosos e
deverão verificar se todas as condições estão sendo atendidas.
Na atividade administrativa, também houve grandes
alterações, especialmente quanto ao tempo máximo que servidores públicos podem
permanecer no cargo. A mudança ocorreu após a edição da Emenda Constitucional
nº 88, de 07 de maio de 2015, que alterou a redação do inc. II do § 1º do art.
40, que passou a vigorar com a seguinte redação:
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar; ¹
A Emenda Constitucional também alterou o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias no tocante ao limite de idade para aposentadoria
dos ministros dos tribunais superiores.
Ficou estabelecido que até que entre em vigor a Lei
Complementar de que trata o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do
Tribunal de Contas da União se aposentarão, compulsoriamente, aos 75 anos de
idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Após essa alteração, foi apresentado Projeto de Lei
Complementar nº 274/2015, de autoria do Senador José Serra, para ampliar o
limite da aposentadoria para todos os servidores públicos de todas as esferas.
A Presidência da República avaliou o PL e o vetou integralmente
no dia 23 de outubro do ano corrente, com a justificativa de que o tema é de
iniciativa privativa do Presidente da República e contraria o disposto no art.
61, § 1º, inc. II, da Constituição Federal.
Após apreciação em sessão conjunta, os parlamentares
rejeitaram o veto e estenderam a aposentadoria compulsória para todas as
esferas do serviço público por meio da promulgação² da Lei Complementar nº
152/2015.
Segundo a norma, serão aposentados compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do
Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias
públicas; os membros dos tribunais e dos conselhos de contas.
A propósito, a aposentadoria compulsória não torna
obrigatória a permanência do servidor na atividade até os 75 anos, mas dá a ele
a possibilidade de escolher permanecer até essa idade.
A nova postura estatal demonstra a preocupação com o sistema
previdenciário como um todo e a busca pela preservação de seu equilíbrio num
futuro vindouro. Como forma de garantir fontes de custeio foram realizadas as
modificações que irão impactar o orçamento de 2016 e ainda serão noticiadas nos
jornais.
¹BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 05 out. 1988.
² PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei Complementar nº 152, de 03
de dezembro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2015. Seção 1, p. 02.
Fonte: Canal Aberto Brasil (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes)