Consultor Jurídico
- 17/01/2016
Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e
espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho. Quanto à
aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória,
acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido,
a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a
aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito
de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma
da lei”.
O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria
definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se
observa na hipótese de servidores estatutários. A Lei 8.112/1990, ao dispor
sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo
público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que
“a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o
empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006).
A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema
jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de...
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