BSPF - 18/01/2016
A contratação de militar sem concurso, em regra, não gera
direito à estabilidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) deferiu apelação da União e reverteu
sentença da 3ª Vara Federal de São João de Meriti favorável a um homem expulso
da Marinha antes de completar os 10 anos de serviço necessários à aquisição de
estabilidade.
A decisão de primeira instância havia garantido liminarmente
ao ex-militar a reintegração ao serviço ativo da Marinha, o pagamento
retroativo dos soldos e de indenização por danos morais, a contagem do tempo de
serviço em que esteve licenciado, além do direito ao ingresso no Curso Especial
de Habilitação para Promoção de Sargento, desde que aprovado conforme as normas
do curso.
O autor moveu ação alegando que seu desligamento foi
consequência de perseguição de seus superiores hierárquicos. Entretanto, no TRF-2,
o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, constatou que
os apontamentos funcionais do autor indicam a existência de faltas
disciplinares e que o autor da causa figurava como réu em duas ações penais
instauradas perante a Justiça Militar. Em ambos os casos, não ficou comprovado
que quaisquer das punições aplicadas tenham decorrido de juízo de apreciação
subjetiva de superiores hierárquicos.
O ex-militar argumentou ainda que não poderia ter sido
licenciado, tendo em vista que, na época, era réu em processo criminal. Tal
fato, no entanto, segundo Perlingeiro, não configura obstáculo para o
licenciamento de praça não estável. Além disso, a análise dos autos apontou o
licenciamento de outros militares que ingressaram nos quadros da Marinha na
mesma turma do autor do processo, demonstrando que sua exclusão foi fruto de
decisões administrativas aplicadas coletivamente.
“A contratação a título precário, em regra, não gera
qualquer direito subjetivo ao militar, não cabendo ao Poder Judiciário compelir
a Administração a mantê-lo em seus quadros além do período que se mostre
conveniente às contingências administrativas”, concluiu o relator.
Processo 0005523-79.2009.4.02.5110
Fonte: Consultor Jurídico