Jornal do Commercio
- 29/01/2016
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal (Anfip) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança (RMS) 33987, buscando impedir o desconto na folha de pagamento dos
servidores dos dias não trabalhados em razão da greve deflagrada pelos
auditores fiscais em março de 2008.
As entidades impetraram mandado de segurança no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu a ação sem resolução de mérito pela
ilegitimidade passiva dos ministros do Planejamento e da Fazenda.
Aquela corte concluiu que o secretário de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento seria a autoridade competente para determinar os
descontos nas remunerações, pois foi ele o responsável pelo ofício que
determinou o fato. Por isso, não teria competência para analisar a causa, já
que causas envolvendo o secretário não são julgadas pela corte.
Na avaliação da Anfip e do sindicato, a conduta do
secretário, na qualidade de executor, está integralmente subordinada às
instruções e diretivas deliberadas pelo ministro do Planejamento, já que a
secretaria é diretamente subordinada à pasta. Por isso, não se pode afastar a
legitimidade do ministro no caso.
"Ainda que se considere que o ministro do Planejamento
não praticou o ato impugnado, por outro, evidente, não há como se negar que
este determinou a sua prática, uma vez que o secretário de recursos humanos
jamais teria autonomia suficiente para, por si só, ordenar o desconto em folha
dos servidores e expedir ofício com tal determinação", alega.
Segundo as entidades, o STF e o STJ já firmaram o
entendimento no sentido de se considerar como autoridade coatora não aquela
mera executora do ato, mas sim aquela que efetivamente detém o poder de decisão
quanto ao ato impugnado.
Pedidos No RMS 33987, a Anfip e o sindicato requerem que
seja admitida a competência do STJ para julgar o mandado de segurança e reconhecida
a legitimidade passiva dos ministros do Planejamento e da Fazenda.
Sucessivamente, reconhecendo- se a legitimidade das
autoridades apontadas, e entendendo o STF que a causa se encontra apta para
julgamento, a reforma da decisão do STJ, admitindo a inconstitucionalidade de
qualquer ato administrativo que possa autorizar descontos das remunerações dos
servidores.
Além disso, solicita ao STF que os ministros do Planejamento
e da Fazenda se abstenham de adotar quaisquer medidas administrativas tendentes
a efetivar tais descontos; ou caso já os tenha efetivado, a adotar todas as
medidas administrativas necessárias à sua imediata reversão, inclusive, se
necessário, mediante a expedição de folha de pagamento suplementar ou
complementar, promovendo a devolução dos valores eventualmente descontados da
remuneração dos servidores.
(Com informações do STF)