Consultor Jurídico
- 01/01/2016
A Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder
Judiciário da União (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de
Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionam no Supremo
Tribunal Federal a Medida Provisória 689/2015, sobre contribuição de servidor
licenciado ou afastado.
A MP revogou os parágrafos 2º e 3º, do artigo 183 da Lei
8.112/1990 e acrescentou o novo parágrafo 3º, que trata da contribuição de
servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de
vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.427, ajuizada com
pedido de medida cautelar, as autoras argumentam que a MP, ao modificar
dispositivo da Lei 8.112/1990, impõe aos servidores licenciados ou afastados
sem remuneração, além de sua contribuição previdenciária de 11% (artigo 4º, da
Lei 10.887/2004), a contribuição previdenciária da União, suas autarquias ou
fundações (22%). Assim, alegam violação direta aos artigos 5º, 37, 40 e 62, da
Constituição Federal.
A Agepoljus e a Fenassojaf afirmam que a medida contrariou a
Constituição Federal nos aspectos formal e material. Entre os argumentos
apresentados, alegam que a MP não demonstra referência quanto à urgência,
requisito exigido pelo artigo 62 da CF, para que presidente da República possa
adotar medidas provisórias com força de lei. Argumentam que a fundamentação
está baseada em apenas uma espécie de licença, quando a alteração no artigo 183
da Lei 8.112/1990 traz inovações inconstitucionais referentes a toda e qualquer
espécie de licença, e não somente à licença para tratar de interesses
particulares.
Sustentam que a MP também violou o caput do artigo 40 da CF,
na medida em que impôs apenas ao servidor público licenciado ou afastado sem
remuneração a obrigação de pagar contribuição no mesmo percentual dos
servidores da atividade, acrescida do valor que deveria ser despendido pela
União (22%), “ignorando por completo a expressão ‘mediante contribuição do
respectivo ente público’ do citado dispositivo constitucional”.
Entre os prejuízos que essa medida provisória causa aos servidores
e às entidades associativas e sindicais, dizem as autoras, está o afastamento
para exercício de mandato classista, previsto no artigo 92, da Lei 8.112/1990,
“com ônus remuneratório para associações e sindicatos, o que até então não se
confundia com a assunção da contribuição previdenciária de responsabilidade da
União”. Com a alteração, dizem, o servidor terá descontada alíquota de 33% de
seus rendimentos, além dos demais tributos, como o Imposto de Renda, que chega
a 27,5%, comprometendo severamente o sustento do servidor nessa situação,
inviabilizando o exercício de mandato associativo.
Dessa forma, liminarmente, as entidades pedem a suspensão
dos efeitos da Medida Provisória 689/2015 e, no mérito, a procedência do pedido
para declarar a inconstitucionalidade formal da MP. Sucessivamente, solicitam a
declaração da inconstitucionalidade material do artigo 1º, da MP, bem como da
redação conferida por ele ao parágrafo 3º, do artigo 183 da Lei 8.112/1990.
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o
rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), e
determinou o apensamento à ADI 5.428, também de sua relatoria, ajuizada pelo
Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), pois
questiona o mesmo ato normativo e tem pedido idêntico.
A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho
(Anajustra) também questionou a MP 689/2015 na ADI 5.433, distribuída por
prevenção ao ministro Edson Fachin, nos termos do artigo 77-B do Regimento
Interno do STF, para trâmite em conjunto.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.