BSPF - 22/02/2016
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, sem previsão legal, a União não
pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar.
No caso analisado na sessão desta quinta-feira (18), a União Federal apresentou
incidente de uniformização à TNU pedindo a reforma de um acórdão da Turma
Recursal da Bahia, que manteve sentença pela inexigibilidade do pagamento e
determinou a devolução a um servidor dos respectivos valores recolhidos de seus
vencimentos para esse fim.
A União alegava que a Turma baiana incorreu em erro ao
reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do
auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV da Lei nº
8.069/90, e ao entender que o art. 6º do Decreto nº 977/93 teria extrapolado
sua função regulamentar ao prever que também compete ao servidor o custeio do
auxílio. A recorrente apontou à TNU julgado da Turma Recursal de Sergipe
(Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o
referido Decreto não teria ultrapassado seu poder regulamentar.
O relator do processo na TNU, juiz federal Frederico
Koehler, entendeu, quanto ao cabimento do pedido, estar demonstrada a
similitude e a divergência entre o julgado em Sergipe e o acórdão recorrido. Em
relação ao mérito, o magistrado avaliou que, a seu ver, a Administração Pública
extrapolou os limites do poder regulamentar ao instituir obrigação pecuniária
sem amparo em lei, “ferindo de morte o princípio da legalidade”. Koehler
ressaltou que a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor
custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao contrário, “previu-se tal
assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida”.
O juiz federal
destacou que o Decreto nº 977/93, que não configura lei em sentido formal,
criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado. Ele acrescentou
que “mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche
aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da
legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão
em decorrência de lei”. Frederico Koehler citou precedente oriundo do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que corrobora o entendimento de que o Decreto nº
977/93 é ilegal, uma vez que “invadiu a seara da lei”.
Na conclusão de seu voto, o relator conheceu o incidente de
uniformização e negou o pedido da União Federal, “para fixar a tese de que é
inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor
público”.
Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal