BSPF - 22/02/2016
O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, na sessão de 17
de fevereiro, não retroagir os efeitos financeiros do abono de permanência de
um juiz federal, com deficiência, que pretendia que a revisão alcançasse a data
da implementação das condições de sua aposentadoria especial. O abono de
permanência é facultado a servidores públicos que decidem continuar em
atividade, mesmo após preenchidos os requisitos de aposentação, incluindo
aqueles regulados por regras especiais.
De acordo com o processo, em maio de 2011, o Supremo
Tribunal Federal (STF), em mandado de injunção, assegurou ao magistrado que seu
pedido de aposentadoria especial fosse analisado pela autoridade administrativa
competente. Posteriormente a essa decisão, o Núcleo de Assuntos da Magistratura
(NAMAG) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a
concessão do abono de permanência do requerente deveria ocorrer a partir de
dezembro de 2008, conjugando a regra da aposentadoria especial com a do art. 3º
da EC 47/2005 (redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que
ultrapassar o tempo necessário para aposentadoria). Nesse cálculo, acrescentou
17% do tempo de serviço prestado até dezembro de 1998.
No Conselho da Justiça Federal, o magistrado alegou que,
apesar do parecer do NAMAG, o Conselho de Administração do TRF5, por
unanimidade, concedeu o abono a partir do trânsito em julgado da decisão
concessiva do mandado de injunção do STF, em setembro de 2012. Argumentou que o
seu direito subjetivo não nasceu com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
mas, sim, em dezembro de 2008, quando alcançou as condições para a
aposentadoria especial.
No plenário do CJF, o relator e corregedor-geral da Justiça
Federal, ministro Og Fernandes, ressaltou que o Colegiado já enfrentou o tema
da retroação dos efeitos financeiros e, na ocasião, entendeu, por maioria, que
não era possível reconhecer eficácia financeira anterior à decisão que resolveu
o mandado de injunção. Desse modo, foi editada a Resolução nº
CJF-RES-2013/0239, que estabeleceu, entre outros termos, que “Os efeitos
financeiros decorrentes da concessão do abono de permanência retroagirão à data
da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo
interessado”.
O ministro ressaltou que a referida Resolução teve sua eficácia
suspensa por força da Resolução nº CJF-RES-2013/00260, até que sobrevenha nova
regulamentação no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista os termos do Ofício
Circular nº 5/2013/SEGEP/MP, pelo qual o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão comunicou ao CJF a revisão de orientações normativas com o objetivo de
traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere aos processos
de concessão de aposentadoria especial fundamentada no art. 57 da Lei nº
8.213/91.
Apesar da suspensão da eficácia da Resolução nº
CJF-RES-2013/0239, Og Fernandes ressaltou em seu voto que “a ordem emanada do
mandado de injunção é de efeito concreto e imediato entre as partes, criando
uma nova situação jurídica com a edição da norma regulamentadora. No caso em exame,
a decisão concessiva do mandado de injunção assegurou efetivamente a fruição do
direito invocado, por meio de uma regulamentação para o caso concreto que
supriu a norma regulamentadora geral faltante”.
O relator concluiu que “não é possível reconhecer eficácia
pretérita à decisão do mandado de injunção. De outra parte, na aplicação da
regra de aposentadoria do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, descabe
o acréscimo de 17% ao tempo de serviço anterior à EC nº 20/98, tendo em vista a
decisão proferida por este Conselho da Justiça Federal no Processo nº
CF-ADM-2012/00047, em 16/04/2012, Relator Conselheiro Teori Zavascki”.
Processo nº CJF-PCO-2013/00032
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal