BSPF - 16/02/2016
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a parte autora,
servidora da Universidade de Roraima (UFRR), não tem direito ao adicional de
penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20%
sobre o seu vencimento básico. A decisão reforma sentença, da 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Roraima, que havia lhe concedido o benefício.
A UFRR recorreu ao TRF1 sustentando que não houve
regulamentação do dispositivo legal que prevê o pagamento de referido
adicional, bem como não é possível evocar norma editada pelo Ministério Público
Federal (MPF) para impor o pagamento do benefício a servidores de outros
órgãos. Defendeu também que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do
ato administrativo.
O Colegiado entendeu que a instituição, ora recorrente, tem
razão em seus argumentos. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade e penosidade “depende de avaliação, por parte da
Administração, de estar ou não o servidor submetido às condições que
justifiquem o pagamento do benefício, mas sem necessidade de interposição
normativa”.
O magistrado ponderou que a regulamentação desses
adicionais, feita pelo MPF, mediante a edição da Portaria 633/2010, não pode
ser estendida a servidores de outros órgãos. “Portanto, enquanto não houver
regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade
penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”, afirmou.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de
percepção do adicional de fronteira e, por maioria, vencido o relator, afastar
a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos pela servidora, em
decorrência de decisão judicial precária.
Processo nº 0004347-33.2014.4.01.4200/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1