Consultor Jurídico
- 26/02/2016
A prática de nepotismo não resulta diretamente do parentesco
entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público, mas da
presunção de que a escolha para ocupar o cargo tenha sido direcionada à pessoa
que tem como interferir no processo de seleção. O entendimento é da 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Reclamação 18.564, ajuizada
pelo Ministério Público de São Paulo contra ato do Tribunal de Contas
municipal.
A corte foi questionada por ter nomeado o sobrinho do chefe
de gabinete de um dos conselheiros como assessor de controle externo da
instituição. A decisão, tomada por maioria de votos, considerou não haver critérios
objetivos suficientes para comprovar o suposto nepotismo.
Ao questionar a nomeação do assessor, o MP-SP sustentou que
nomear pessoas com vínculo de parentesco para cargos de provimento em comissão,
ainda que ausente relação de subordinação, nos termos da Súmula Vinculante 13
do STF, também caracteriza nepotismo.
O verbete diz que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
No início do julgamento, em agosto de 2015, o relator do
caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da reclamação, confirmando
a liminar concedida anteriormente. O julgador salientou que, a partir da
leitura da SV 13, pode-se presumir que é inconstitucional a nomeação de
parentes de servidores já investidos em funções de confiança, ou em cargos em
comissão.
Segundo Gilmar Mendes, esse entendimento busca evitar que a
mesma pessoa assuma funções diferenciadas no mesmo órgão. Ele explicou também
que não é necessário haver subordinação funcional ou hierárquica, direta ou
indireta, entre os servidores para caracterizar nepotismo.
O julgamento foi interrompido na ocasião por um pedido de
vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de
terça-feira (23/2) e foi contrário ao entendimento de Gilmar Mendes. Ele
explicou que a incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o artigo 37
da Constituição Federal não vem diretamente da existência de relação de
parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público.
Segundo Toffoli, o nepotismo surge da presunção de que a
escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido
direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de
interferir no processo de seleção. Para o ministro, vedar o acesso de qualquer
cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor
público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo
pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da
impessoalidade.
Dias Toffoli afirmou não haver, no caso concreto, qualquer
alegação de designações recíprocas mediante ajuste, bem como ser nítida nos
autos a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante e a
pessoa designada. Além disso, afirmou o ministro, o servidor que motivou a
reclamação não exerce qualquer ascendência hierárquica sobre a autoridade
nomeante ou sobre o ocupante do cargo de assessor de controle externo.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki
e Celso de Mello.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.