BSPF - 26/02/2016
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os policiais
rodoviários federais no estado de Minas Gerais têm o direito de receber
parcelas do auxílio-transporte, pago em pecúnia, até a data da implantação do
pagamento por subsídio na carreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A
decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
por falta de interesse processual da parte autora.
O sindicato-autor ingressou com ação civil pública contra a
determinação da PRF, contida em instrução normativa, que obrigou os policiais a
apresentarem os bilhetes de passagem utilizados como comprovantes dos gastos relativos
ao transporte como condição para o recebimento do auxílio, previsto na Medida
Provisória nº 2.165-36/2001.
Na apelação, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais
no Estado de Minas Gerais sustenta que a ação civil pública, espécie de ação coletiva,
é via adequada para se discutir o direito reclamado, no caso o
auxílio-transporte em favor da categoria, ainda que o objeto seja classificado
como de interesse individual, homogêneo.
Defende o recorrente que os policiais rodoviários que
utilizam veículo próprio para se deslocarem ao local de trabalho têm direito ao
recebimento do auxílio-transporte, “sob pena de violação ao princípio da
legalidade”, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio-transporte.
Nesses termos, o sindicato pleiteou a reforma da sentença
para que fosse reconhecido o direito de seus representados de receberem o
auxílio-transporte em valores compatíveis com os que eram pagos antes da
criação do subsídio pela Medida Provisória nº 305/206, quando o respectivo
desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento
básico. Requereu, também, a condenação da União ao pagamento dos valores
correspondentes a tal direito, parcelas vencidas e as que venham a vencer, tudo
acrescido de juros e correção monetária.
Decisão – Em seu voto, o relator convocado, juiz federal
Cleberson José Rocha, esclareceu que a jurisprudência já se consolidou no
sentido de que os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública
com o objetivo de defender interesses de seus filiados independentemente da
natureza do interesse em debate.
Com relação ao pedido de reconhecimento do direito de
recebimento do auxílio-transporte, o magistrado deu razão ao sindicato, ora
apelante. “A questão posta a exame já está consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de
despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de
veículo próprio ou coletivo, municipal, intermunicipal ou interestadual,
relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e
vice-versa”, disse.
No que se refere à base de cálculo do benefício, o relator
ressaltou que o fato de o servidor público não ter direito adquirido a regime
jurídico impede a incorporação do benefício, vez que seu pagamento estava
sujeito a uma contraprestação por parte do servidor, no percentual de 6%,
deixando de existir “exatamente no momento da implantação do subsídio na
carreira de PRF, pela Lei nº 11.358/2006, em março de 2006”, não sendo possível
o recebimento de uma espécie de “indenização” após a implantação da nova forma
de remuneração.
Quanto ao pagamento do benefício de forma retroativa, o
magistrado destacou que, como o processo foi protocolado em 04/11/2009, e
considerando a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, os
representados pelo sindicato somente têm direito de reclamar os valores que
deveriam ter recebido no período entre novembro de 2004 e março de 2006, vez
que as parcelas anteriores a novembro de 2004 foram atingidas pela prescrição.
Por fim, o relator assinalou que deverá ser descontado o percentual de 6% sobre
o vencimento básico dos servidores, a título de contraprestação, “mês a mês, no
mesmo período”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0028049-20.2009.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1