BSPF - 10/03/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça
Federal do Amazonas, que o auxílio-financeiro devido a candidatos frequentando
curso de formação da Polícia Federal (PF) equivale a 50% da remuneração inicial
do respectivo cargo.
A questão foi levada à Justiça por aluno do curso de
formação de escrivão da PF. Ele pedia o pagamento das diferenças entre a
remuneração que recebeu (50%) e o valor que acreditava ter direito (80%), com
base no Decreto-lei n° 2.179/1984.
Contudo, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas
(PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que o curso de formação foi
realizado após a edição da Medida Provisória 632/2013, que revogou a norma
citada pelo autor.
Os advogados públicos demonstraram que o Decreto-lei
n°2.179/84 não deve ser aplicado ao caso, e sim o artigo 14 da Lei n° 9.624/98,
que fixa os 50%.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a Subseção
Judiciaria de Tabatinga (AM) negou o pedido do autor e decidiu que o pagamento
do auxílio deve ter como base a Lei n° 9.624/98.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou entendimento
da Turma Nacional de Uniformização (TUN) que confirma a incompatibilidade do
Decreto-lei n°2.179/84 com o regime de subsídios das carreiras da Polícia
Federal.
A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 107-54.2015.4.01.3200 - 1° Grau Subseção
Judiciaria de Tabatinga/AM.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU