Canal Aberto Brasil
- 10/03/2016
O Superior Tribunal de Justiça – STJ expediu a súmula nº
552, de 04 de novembro de 2015, que determina: “o portador de surdez unilateral
não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas
reservadas em concursos públicos”. Deste modo, estes candidatos não poderão se
inscrever para disputar as vagas reservadas.
A lei 8.112/1990, que traz o regimento do servidor público
federal, estabelece no parágrafo 2º, art. 5º o seguinte: “às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Embora haja a previsão legal, a jurisprudência vem
asseverando que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores
de deficiência em concurso público, se impõe nos limites definidos pela
legislação ordinária, condicionando o acesso à compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores,
estabelecendo um percentual máximo de 20% das vagas oferecidas no edital do
certame”.