BSPF - 01/03/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), duas decisões que autorizavam
indevidamente a remoção de servidores federais para locais e em situações nas
quais não havia interesse da administração pública na transferência.
Em um deles, uma técnica do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba, lotada na 8ª Zona Eleitoral, em Ingá (PB), pretendia ser removida para
os municípios de João Pessoa ou Bayeux. O motivo da solicitação foi porque o
esposo dela, que é juiz, foi transferido, a pedido, para Bayeux.
A Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5),
unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a Lei 8.112/90 somente
autoriza a remoção para acompanhar cônjuge deslocado atendendo a interesse da
administração. O esposo da servidora pediu transferência em proveito próprio,
não ocorrendo remoção de ofício que autorizasse a modificação do local de
trabalho de sua esposa.
"A aceitação e exercício de cargo, em cidade diversa da
que a esposa trabalha, caracterizam-se, no caso, pela estrita voluntariedade do
agente, atendendo conveniência pessoal, cujas consequências deve se
suportar", justificaram os advogados da União.
O desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho concordou com
os argumentos da AGU e proferiu sentença reforçando que "a remoção por
interesse particular não se condiciona ao interesse da administração, devendo
ser deferida quando cumpridos os requisitos legais".
Interesse particular
No outro caso, a AGU evitou que um auditor da Receita
Federal lotado em Mossoró (RN) fosse deslocado indevidamente para a Delegacia
da Receita Federal de Natal (RN), cidade para a qual sua esposa assumiu um
cargo de chefia na Empresa de Correios e Telégrafos, da qual é funcionária.
Também neste caso, os advogados públicos demonstraram que a
mudança do cônjuge ocorreu por interesse particular, já que a esposa do autor
resolveu aceitar função comissionada em outra cidade.
"A interpretação sistemática da Lei 8.112/90 proíbe a
prevalência do interesse particular sobre o interesse público, devendo ser
respeitado o poder discricionário da administração", destacou o
desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Júnior, no voto que acolheu os
argumentos da Advocacia-Geral.
Ref.: Processos nº. 7841-59.2010.4.05.8200 e
0801696-28.2013.4.05.8400 - TRF-5ª Região.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU