BSPF - 17/03/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que uma agente da Polícia Federal
conseguisse indevidamente, na Justiça, promoção na carreira que possibilitaria
a transferência de lotação. A tentativa, segundo os advogados públicos, partia
do entendimento equivocado do critério de antiguidade na corporação, que ela
pretendia utilizar para ser aprovada no concurso de remoção.
De acordo com a AGU, a policial tinha um histórico de quatro
ações judiciais relacionadas ao concurso público para ingresso no cargo de
agente, aberto em 2004. Na primeira delas, obteve liminar para refazer o exame
físico, no qual obteve a aprovação. Já depois da posse, em 2014, a agente foi
lotada na Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga (AM), por escolha própria.
Mas, em 2015, ela ajuizou nova ação. A autora pretendia ser
removida, tendo como fundamento não a data de sua posse efetiva, mas sim a que
teria ocorrido se não tivesse sido eliminada no exame físico. Por essa
suposição, a contagem de pontos na prova de remoção ocorreria a partir de 2008.
O pedido de liminar foi deferido na primeira instância.
No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1), unidade da AGU, recorreu da decisão. Os advogados públicos argumentaram
que a servidora não exerceu efetivamente o cargo público no período pretendido.
Em razão disso, a procuradoria sustentou que a agente não poderia incorporar os
direitos funcionais decorrentes do efetivo exercício, como promoção funcional,
vencimentos, e mesmo a contagem de pontos para fins de concurso de remoção.
"Com efeito, não se pode entender que o atraso na
nomeação de candidato subjudice, que somente pode prosseguir no concurso por
força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de
ilegalidade na conduta administrativa que subsidie pretensão indenizatória ou
de averbação de tempo de exercício em que não houve o efetivo desempenho do
cargo, conforme pretende a autora", destacou.
O relator do recurso no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e
considerou que a decisão anterior feria o princípio da legalidade, pois a
Instrução Normativa nº 64/2012, do Departamento de Polícia Federal, regulamenta
os critérios de atribuições de pontos para o concurso de remoção e leva em
consideração o efetivo exercício do cargo.
Em razão disso, o desembargador João Luiz de Souza concluiu
que "deferir a contagem de pontuação à agravada violaria também o
princípio da isonomia, sobretudo porque atribuir a ela pontuação retroativa a
igualaria a candidatos que efetivamente laboraram".
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da
AGU.
Ref.: processo: AI 0067729-53.2015.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU