Consultor Jurídico
- 19/03/2016
Embora a inserção de horários falsos, apenas pro forma, na
folha-ponto de servidor público configure falsidade ideológica, a conduta será
penalmente irrelevante se for tolerada pela administração pública. Com este
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu um
perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Catarina.
O médico foi denunciado pelo Ministério Público Federal por
inserir informações falsas nas folhas de frequência da autarquia e por usar
parte da jornada de trabalho para prestar serviços profissionais a outras
instituições.
No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Blumenau julgou
parcialmente procedente a denúncia, por entender que os registros manuais de
frequência não tinham o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, pois já vinham numa planilha pronta da área de recursos humanos.
Além disso, por ser chefe, o perito tinha a jornada flexível, o que também era
do conhecimento da direção. Assim, a conduta necessitava de tipicidade, não se
constituindo em infração penal.
Entretanto, depois de implantado o ponto eletrônico, com o
uso de senha pessoal, o MPF comprovou que o denunciado fez diversas consultas
médicas, bem como um procedimento cirúrgico, todos privados, em horários que
conflitaram com a jornada de trabalho declarada perante o INSS. Ele deveria
cumprir uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, sendo quatro horas para
cada vínculo funcional (das 7h às 11h e das 11h às 15h).
‘‘Assim, a inserção de informações inverídicas no registro
de frequência do INSS, a partir de outubro de 2009, apresenta relevância
jurídica, à medida em que o réu buscou ocultar da chefia o descumprimento da
jornada de trabalho a que estava obrigado. Tem-se, portanto, que as inserções
feitas pelo réu no registro de frequência do INSS nos meses de outubro e
novembro de 2009 [...] se subsumem ao delito do art. 299 do CP’’, concluiu, na
sentença, o juiz federal Leoberto Simão Schmitt Junior.
Como decorrência, ele condenou o réu à pena de 1,8 ano de reclusão
e multa, substituída por duas
restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo tempo da
condenação e multa de R$ 10 mil). O réu, então, interpôs Apelação Criminal no
TRF-4, tentando reverter a condenação.
Recurso
O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador federal
Sebastião Ogê Muniz, afirmou que, a exemplo de ações penais semelhantes, ficou
comprovado que o preenchimento das folhas de frequência, até outubro de 2009,
era realizado pro forma, sendo irrelevante para o controle da frequência dos
servidores. E mais: até a implantação do ponto eletrônico, a prestação dos
serviços pelos peritos médicos não era feita por carga horária, mas por
quantitativo de tarefa/perícias.
Muniz destacou que o réu, além da jornada flexibilizada, cumpria
expediente fora do INSS em razão do Programa de Educação Previdenciária. Também
ficou provado que, na época dos fatos, sequer havia espaço físico na agência
para que os peritos permanecessem em serviço durante a carga horária pretendida
pela acusação. Assim, no mês de transição inicial e também em novembro,
admitiu, podem ter ocorrido algumas ‘‘inconsistências’’.
Por fim, citou o parecer do representante do MPF com assento
na colegiado, que fez referência a outras ações penais idênticas. Para o procurador,
mesmo que o critério de controle de frequência tenha mudado com passar dos
anos, é inconcebível responsabilizar o servidor na esfera penal por uma prática
administrativa de conhecimento notório do público interno do órgão, tolerada
pela chefia.
Analisando um dos casos, o procurador da República
reconheceu que aqueles réus, de fato, exerceram atividade médica fora dos
domínios do INSS dentro do período de expediente declarado e registrado por
Folha de Registro de Comparecimento (FRC). ‘‘Ocorre, porém, que não há
tipicidade penal na conduta. Isto é, apesar de ser possível considerar como
infração administrativa (e mesmo esta conclusão é discutível), ela não é crime
de estelionato e nem de falsidade ideológica’’, encerrou. O acórdão, com
decisão unânime, foi lavrado na sessão do dia 23 de fevereiro.