BSPF - 15/04/2016
Súmula nº 685 do STF já havia declarado inconstitucional
qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT2) que pleiteavam o retorno ao cargo de analista
judiciário, após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.
Os servidores eram investidos no cargo de assistente
judiciário, atual técnico judiciário, e foram promovidos ao cargo de técnico
judiciário, atual analista judiciário, no ano de 1993, após uma prova interna.
Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados
atos normativos da presidência do TRT2 anulando suas ascensões e determinando o
retorno deles ao cargo de técnico judiciário.
Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a
retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento
em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças
de remuneração que deixaram de receber desde 2001.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo,
desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio
indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se
manifestou em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de
modalidades de provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira
na qual anteriormente investido, entendimento consolidado na súmula 685 do STF.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que os servidores não
podem retornar a cargo para o qual não prestaram concurso público e que não
integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico
judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma razão,
não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e
atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário”, afirmou.
Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de
analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito
adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição
e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.
O magistrado citou ainda jurisprudência do STF sobre o
assunto: “Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245,
firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se
admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de
provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como,
entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE
n. 157538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93).
Apelação Cível nº 0021298-91.2002.4.03.6100/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3