Jornal do Commercio
- 15/04/2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
953722, interposto pela Fundação Universidade do Amazonas contra decisão da
Justiça Federal que restabeleceu o pagamento de pensão por morte a menor sob a
guarda judicial da avó, servidora da Universidade Federal do Amazonas (Ufam).
Segundo o relator, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF
sobre a matéria.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Amazonas manteve sentença que julgou procedente o pedido de
restabelecimento da pensão ao menor, que vivia desde 1999 sob a guarda da avó,
falecida em 2008. O entendimento foi o de que a vedação do Artigo 5º da Lei
9.717/1998, que prevê que os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos não podem conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral, não se refere ao rol de beneficiários, mas ao benefício em si. E,
no caso, o benefício da pensão por morte está previsto tanto no Regime Jurídico
Único dos servidores públicos (Lei 8.112/1990) quanto no Regime Geral da
Previdência Social (Lei 8.213/1991).
A decisão destaca que o menor sob guarda foi expressamente
excluído no rol de beneficiários do Regime Geral, mas continua prevista no RJU.
"A situação de dependência econômica é presumível, considerando que a
falecida assumiu, perante o Juizado da Infância e da Juventude, a guarda,
sustento, saúde e educação dos menores demandantes", afirma a decisão.
Como a remessa do recurso extraordinário ao STF não foi admitida pela Justiça
Federal no Amazonas, a fundação interpôs o agravo. Ao negar o recurso, Mendes
ressaltou que "o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
da Corte.
(Com informações do STF)