BSPF - 27/04/2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender o curso de processo no
qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu reajuste de 13,23% aos
servidores públicos federais do Ministério da Cultura (MinC). A decisão se deu
na Reclamação (RCL) 23563, na qual a União sustenta que a decisão do STJ teria
afrontado o teor das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.
Na liminar, o ministro assinala que a Primeira Turma do STJ
entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual
(VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o
reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores
públicos federais civis. “Ao assim decidir, por via transversa, houve o
afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo
órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou.
“Dessa forma,
vislumbro, em um primeiro momento, a violação do artigo 97 da Constituição
Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”. Os dois
tratam da cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente a maioria
absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial podem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O relator verificou ainda possível afronta à Sumula
Vinculante 37, editada em 2014, que veda ao Poder Judiciário a concessão de
aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da
isonomia, e ressaltou que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de
que o aumento de servidores depende de lei. No caso, a decisão do STJ converteu
um incremento absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma
autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade,
como também a caudalosa jurisprudência do STF”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF