Consultor Jurídico
- 14/04/2016
Não há ilegalidade no pagamento da Retribuição Adicional
Variável (RAV) em valor inferior ao teto estipulado pela Medida Provisória
831/95. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região ao negar o pedido de reajuste feito por servidores da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Esse foi um dos quatro casos analisados recentemente pela
Justiça Federal em que a Advocacia-Geral da União evitou o pagamento indevido
de reajustes e diferenças salariais a servidores públicos.
No caso analisado no TRF-1, os servidores pediam que a RAV
fosse paga no limite máximo de oito vezes o maior vencimento básico da
categoria. Porém, a AGU comprovou que os funcionários públicos teriam valores a
receber somente se demonstrassem que a administração pública não respeitou o limite
mínimo de pagamento da RAV, o que não ocorreu.
A 1ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU e confirmou
que não há ilegalidade no pagamento da RAV em valor inferior ao limite máximo.
Segundo a decisão, a Medida Provisória 831/95 apenas fixou o teto, sendo
possível a administração pública estabelecer valor inferior ao regulamentar a
matéria.
Outros casos
Nos outros três casos, as decisões foram obtidas na primeira
instância. No primeiro, a AGU demonstrou que, sem autorização dos associados, a
Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) não poderia figurar no polo ativo
da execução que cobrava reajuste de 3,17%. De acordo com os advogados públicos,
a exigência está prevista na Constituição Federal e foi confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em caráter vinculante.
Eles explicaram que o texto constitucional diferencia as
associações das entidades sindicais. Enquanto os sindicatos não dependem de
autorização para serem substitutos processuais, as associações atuam em regime
de representação processual e precisam de autorização expressa dos associados.
Já o segundo caso discutia o cálculo de aposentadoria de
servidor designado para missão no exterior. Ele pedia que sua aposentadoria
fosse calculada tendo como base o valor que recebia em moeda estrangeira quando
prestava serviços em outro país. A AGU, contudo, afastou o pedido ao demonstrar
que nenhum servidor é aposentado de acordo com a remuneração que recebia no
exterior.
No terceiro caso, servidoras aposentadas da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) pediam o recebimento de diferenças relativas ao pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
Porém, a AGU demonstrou que, como as autoras da ação eram
servidoras de ente da administração indireta, com personalidade jurídica
própria, a União não poderia figurar no polo passivo. A decisão da 8ª Vara
Federal do Distrito Federal confirmou a ilegitimidade passiva do ente
federativo.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU