BSPF - 14/04/2016
Dependente de servidor público federal deve receber pensão no
valor correspondente à totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor
falecido, se em atividade estivesse. Esse foi o entendimento adotado pela
Câmara Regional Previdenciária da Bahia para negar provimento a recurso
apresentado pela União contra a imposição do pagamento de honorários no importe
de 10% sobre o valor da condenação.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, julgou
procedente o pedido de pensão por morte feito pela parte autora decorrente do
falecimento de um aposentado e ex-servidor do Ministério dos Transportes,
determinando também o pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data
do requerimento administrativo, com a exclusão daquelas atingidas pela
prescrição.
A União acatou o mérito da sentença, mas refutou a imposição
do pagamento dos honorários advocatícios “considerando que a condenação
sucumbencial seria bastante onerosa diante da simplicidade da causa”. Na
avaliação do Colegiado, a União não tem razão em seus argumentos.
“De acordo com o artigo 215, da Lei 8.112/90, com a morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos
termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia
deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado
ou não”, citou o relator, juiz federal Antonio Oswaldo Scarpa.
Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, o
magistrado ressaltou que a sentença está correta, pois adotou os critérios de
pagamento de juros moratórios e de correção monetária constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
Processo nº 19219-18.2006.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TRF1