BSPF - 05/05/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, junto ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a acumulação de dois cargos
públicos na área de saúde sujeitos a carga horária superior a 60 horas semanais
viola o princípio da eficiência e é ilegal. O TRF5 acolheu a tese da AGU no
sentido de que não há possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira
a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida.
A discussão se deu em recurso da União contra decisão da 2ª
Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância acolheu pedido formulado por
uma enfermeira que trabalha no Hospital Oswaldo Cruz, em Recife, e no Hospital
da Aeronáutica, em Jaboatão dos Guararapes (PE), conferindo a ela o direito de
acumular dois cargos privativos de profissional de saúde. Para a AGU, a decisão
não levou em consideração a jornada de trabalho excessivamente longa, que
prejudicava a dignidade da própria trabalhadora, bem como os interesses da
administração pública.
A Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5),
unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a acumulação de cargos não
deve favorecer interesses individuais do servidor em detrimento do bom
funcionamento do serviço público. Para a Advocacia-Geral, o requisito da
compatibilidade de horários deve ser interpretado levando em consideração os
demais princípios que regem o ordenamento jurídico, principalmente aqueles
ligados à saúde e à vida digna do trabalhador.
"Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja
o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários
cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas
para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso,
como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em
regime de quarente horas semanais, em relação a cada um", pontuaram os advogados
da União.
O relator do caso na 2ª Turma do TRF5, desembargador Federal
Vladimir Souza Carvalho, destacou que "não basta a simples inexistência de
choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária
de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e
interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de
trabalho para outro".
Para Carvalho, a impossibilidade de cumulação dos cargos se
justifica também por se tratar de "funções exercidas na área de saúde, de
extrema delicadeza, necessitando de boas condições para serem executadas, de
forma a não oferecer riscos à saúde e à vida dos pacientes".
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Apelação nº 0802488-88.2013.4.05.8300 - TRF da 5ª
Região.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU