BSPF - 23/05/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o tempo de
serviço e as promoções conquistadas por servidores públicos em determinado
cargo público não podem ser levados em conta na posse em outro. Os advogados
demonstraram que todos os aprovados em concurso público devem ser sempre
empossados no início da respectiva carreira, independentemente do histórico
funcional que possua.
No caso, oficiais de justiça do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 3ª Região que foram aprovados em concurso público para o mesmo cargo
no TRF da 5ª Região acionaram a Justiça para solicitar que fossem considerados
o tempo de serviço prestado e as promoções já conquistadas. Também pediam o
pagamento das diferenças financeiras decorrentes do reposicionamento para a
classe e padrão que se encontrava antes da posse no novo cargo.
O pedido dos servidores foi inicialmente deferido pela 15ª
Vara Federal de Pernambuco. Porém, a Procuradoria-Regional da União na 5ª
Região (PRU5) recorreu contra a decisão. A unidade da AGU demonstrou a
impossibilidade de enquadramento dos autores no cargo que assumiram no TRF5 com
base naquele que exerceram anteriormente, tendo em vista que não houve remoção,
mas nova posse decorrente de aprovação em concurso público.
Segundo os advogados da União, o Estatuto do Servidor
Público (Lei nº 8.112/1990) e a Lei nº 11.416/2006, que rege as carreiras dos
servidores dos quadros de pessoal do Judiciário federal, estabelecem que, como
a nomeação tem caráter originário, a posse em cargo efetivo sempre acontecerá
no início da carreira.
"A administração pública tem o dever de observar a lei
e tendo em vista que os autores tomaram posse em cargo efetivo em decorrência
de aprovação em concurso público, não podem ser beneficiados com vantagens
oriundas de cargo decorrente de concurso diverso em razão de ausência de previsão
legal e sob pena de ferir os artigos 9º e 10º da Lei n. 8.112/90 e art. 7º da
Lei n. 11416/2006", defendeu a procuradoria.
Responsável pela análise do caso, a 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu os argumentos apresentados
pela AGU e reformou a decisão de primeira instância. "O fato da
investidura dar-se em caráter originário torna inviável o acréscimo ao tempo de
serviço exercido no TRF 5ª de período trabalhado em regional diverso",
apontou a decisão.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo nº 0512262-50.2015.4.05.8300 - 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU